Eutanásia - a dor da morte

20-05-2020

Segundo o Dicionário Koogan Larousse Seleções, o termo Eutanásia significa: morte provocada sem sofrimento; tranquila. Teoria segundo a qual seria lícito abreviar a vida de um doente incurável, para pôr fim aos seus sofrimentos.

Em Portugal, a morte assistida não está tipificada com esse nome, mas a sua prática pode ser punida através de três artigos do Código penal:

1.º - Artigo 133.º - (Homicídio privilegiado)

Será punido com pena de prisão de 1 a 5 anos quem for levado a matar outrem dominado por compreensível emoção violenta ou por compaixão, desespero ou outro motivo, de relevante valor social ou moral, que diminua sensivelmente a sua culpa.

2.º - Artigo 134.º - (Homicídio a pedido da vítima)

Quem matar outra pessoa imputável e maior determinado pelo pedido instante, consciente, livre e expresso. Será punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos.

3.º - Artigo 135.º - (Incitamento ou ajuda ao suicídio)

  • Quem incitar outrem a suicidar-se, ou lhe prestar ajuda para esse fim, será punido com prisão de 6 meses a 3 anos, se o suicídio efectivamente se tiver consumado ou tentado.
  • Se a pessoa incitada ou a quem se presta ajuda for menor de 16 anos, inimputável, ou tiver sensivelmente diminuída, por qualquer motivo, a resistência moral, a pena será a de prisão de 2 a 8 anos, podendo, no entanto, ser especialmente atenuada.

O suicídio assistido é diferente da eutanásia, dado que é o próprio doente, com a toma de fármacos letais, a pôr fim à sua vida com a colaboração de um terceiro, geralmente um profissional de saúde que o aconselha de como proceder de forma segura e ajuda a terminar com a vida. É de destacar que a principal diferença entre a eutanásia e o suicídio assistido, é que, na eutanásia, são os responsáveis de saúde a administrarem a injecção letal, enquanto que no suicídio assistido quem administra a dose letal é o próprio doente. De referir que os médicos podem fazer uma objecção de consciência, ou seja, não aceitarem participar no suicídio e o doente pode também revogar a decisão de se suicidar a qualquer momento. O processo também não avança se um dos pareceres médicos for negativo, havendo, ainda, recurso da decisão.

Na posse de todos estes dados, pode-se referir que o processo da eutanásia e da morte assistida são deveras complexos e com bastantes trâmites processuais, as quais deveriam ter impedido uma resolução definitiva por parte da Assembleia da República.

Por outro lado, penso que o Presidente da República deveria ter enviado o diploma correspondente para o Tribunal Constitucional, o qual se pronunciaria pela sua constitucionalidade ou inconstitucionalidade. Numa outra perspectiva, aparece ainda a posição da Igreja, inatacável. Ou seja, só Deus pode determinar a altura da morte de uma pessoa, sendo o suicídio punível com o Inferno.

De acordo com a Constituição da República Portuguesa, e citando o seu artigo 24º (Direito à vida):

  • A vida é inviolável.
  • Em caso algum haverá pena de morte.

Do referido Código, e segundo o seu artigo 24º, se constata que o Presidente da República deveria ter enviado o esse mesmo diploma para o Tribunal constitucional, o que não fez. Em conclusão, é possível afirmar que a tomada de decisão face à prática da eutanásia é bastante complexa, e na minha opinião não foi devidamente analisada, sendo que os portugueses vão pagar a devida factura.

João Torgal

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